SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO REGIME
A partir de 02.01.2012, há possibilidade de parcelamento de débitos tributários para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
A regulamentação do assunto foi disposta pela Resolução CGSN 92/2011 e normatizada, em relação aos tributos federais, pela IN RFB 1.229/2011.
DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO
São objeto do parcelamento débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN.
Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), de que trata o artigo 6º da Resolução CGSN 30/2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Débitos Excluídos do Parcelamento
O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
1) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
2) à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, até 31 de dezembro de 2008 e;
b) no anexo IV da Lei Complementar 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009.
3) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
Prazo
O prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Valor
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas.
Nota: Será observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
1) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item 3;
2) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, ressalvado o disposto no item 3; ou
3) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006;
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN 30/2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União.
Fonte: SRF
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