A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.
A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT.
A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.
Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro.
Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.
Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.
( RR 504900-57.2008.5.09.0892 )
Este espaço é destinado a ORIENTAÇÃO e DEFESA dos DIREITOS e INTERESSES do ESTUDANTE, do EMPREENDEDOR, do CONSUMIDOR, do TRABALHADOR e do CONTRIBUINTE. Participe!!! Nossa equipe vai te orientar sobre DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS TRABALHISTAS, DANO MORAL, TRIBUTOS, INSS, INVENTÁRIOS. CONSULTORIA E ASSESSORIA sobre PLANO DE NEGÓCIOS, LEGALIZAÇÃO E BAIXA DE EMPRESAS, IMPOSTO DE RENDA, ETC. PARCERIA com ESCRITÓRIOS e ADVOGADOS de outros Estados.
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Contribuição Assistencial:
É indevido o desconto de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado.
Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Benedito Valentini entendeu que fere direito à liberdade de associação cláusula que fixa contribuição a ser descontada dos salários de trabalhadores não filiados a sindicato.
O desembargador reiterou os inúmeros casos já julgados pelo Tribunal paulista quanto ao tema, entendendo que não deve ser cobrada contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados, conforme a previsão contida no Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nas palavras do magistrado, “a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva fixando contribuição a ser descontada nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo, fere o direito à plena liberdade de associação.”
Foi, portanto, negado provimento ao recurso ordinário proposto pelo sindicato profissional, pela unanimidade dos magistrados.
( RO 00015099820105020271 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 08.12.2011
Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Benedito Valentini entendeu que fere direito à liberdade de associação cláusula que fixa contribuição a ser descontada dos salários de trabalhadores não filiados a sindicato.
O desembargador reiterou os inúmeros casos já julgados pelo Tribunal paulista quanto ao tema, entendendo que não deve ser cobrada contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados, conforme a previsão contida no Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nas palavras do magistrado, “a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva fixando contribuição a ser descontada nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo, fere o direito à plena liberdade de associação.”
Foi, portanto, negado provimento ao recurso ordinário proposto pelo sindicato profissional, pela unanimidade dos magistrados.
( RO 00015099820105020271 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 08.12.2011
Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito.
São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.
Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.
Segurança
Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.
A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”
Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.
Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.
Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”,concluiu Nancy Andrighi.
Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.
Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.
Segurança
Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.
A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”
Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.
Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.
Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”,concluiu Nancy Andrighi.
Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
BENEFÍCIOS DE SER UM MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Cobertura Previdenciária
Cobertura Previdenciária para o Empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade após carência, salário-maternidade, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida – 11% do salário mínimo.
Com essa cobertura o empreendedor estará protegido em casos de doença, acidentes, além dos afastamentos para dar a luz no caso das mulheres e após 15 anos a aposentadoria por idade. A família do empreendedor terá direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.
Contratação de um funcionário com menor custo
Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo – 3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo por mês. O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.
Esse benefício permite ao Empreendedor admitir até um empregado a baixo custo, possibilitando desenvolver melhor o seu negócio e crescer.
Isenção de taxas para a registro da empresa
Isenção de taxa do registro da empresa e concessão de alvará para funcionamento.
Todo o processo de formalização é gratuito, ou seja, o Empreendedor se formaliza sem gastar um centavo.
Ausência de burocracia
Obrigação única por ano com declaração do faturamento.
Ausência de burocracia para se manter formal, fazendo uma única declaração por ano sobre o seu faturamento que deve ser controlado mês a mês para ao final do ano estar devidamente organizado.
Acesso a serviços bancários, inclusive crédito
Com a formalização o Empreendedor terá condições de obter crédito junto aos Bancos, principalmente Bancos Públicos como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal. Esses Bancos estão estudando formas de atender as necessidades dos Empreendedores com redução de tarifas e taxas de juros adequadas.
Compras e vendas em conjunto
Permitir a união para compras em conjunto através da formação de consórcio de fins específicos.
A Lei faculta a união de Empreendedores Individuais com vistas à formação de consórcios com o fim específico de realizar compras. Essa medida permitirá aos Empreendedores condições mais vantajosas em preços e condições de pagamento das mercadorias compradas uma vez que o volume comprado será maior.
Redução da carga tributária
Baixo custo para se formalizar, sendo valor fixo por mês de R$ 1,00 atividade de comércio – ICMS e R$ 5,00 atividade de serviços - ISS. O valor pago ao INSS tem o objetivo de oferecer cobertura Previdenciária ao Empreendedor e sua família a baixo custo.
O custo da formalização é de fato muito baixo. Além de permitir ao Empreendedor saber quanto gastará por mês, sem surpresas, lhe dará condições de crescer, pois o seu negócio contará com apoio creditício e gerencial, além da tranqüilidade para trabalhar em razão da cobertura Previdenciária própria e da família.
Emissão de alvará pela internet
Alvará de localização da prefeitura, evitando que seu empreendimento seja embargado (assunto a ser tratado na Prefeitura do Município).
Toda atividade comercial, industrial ou de serviço precisa de autorização da Prefeitura para ser exercida. Para o empreendedor Individual essa autorização (licença ou alvará) será concedida de graça, sem o pagamento de qualquer taxa, o mesmo acontecendo para o registro na Junta Comercial.
Cidadania
Resgatar o sentimento de cidadania.
A cidadania não tem preço e ela começa com o direito à dignidade que se traduz na condição humana de auto-realização pessoal, profissional e social. Ser um empreendedor formalizado significa andar de cabeça erguida e poder dizer eu sou cidadão, eu exerço minha profissão de acordo com as leis do meu País. Ser formal é também ser cidadão.
Benefícios governamentais
Usufruir de benefícios governamentais aos setores formalizados.
O Governo é um grande comprador de mercadorias e serviços, nas suas três esferas: Federal, Estadual e Municipal. Para vender para o Governo é preciso estar formalizado. Além disso, os governos, para incentivar a economia, estabelecem políticas públicas de incentivos os mais variados, incluindo créditos através de suas Instituições Financeiras como Banco do Brasil e Caixa Econômica e para ter acesso a esses incentivos é preciso estar formalizado.
Possibilidade de crescimento como empreendedor
Com todo esse apoio e o fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar aumentam e o que hoje é apenas um pequeno negócio amanhã poderá ser uma média e até uma grande empresa. Os grandes empresários não nasceram grandes, eles começaram pequeno e foram crescendo aos pouco, de modo sustentável.
Segurança jurídica
Segurança Jurídica – formalização está amparada em Lei Complementar que impede alterações por Medida Provisória e exige quorum qualificado no Congresso Nacional.
O Empreendedor Individual é fruto da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar 128/08 que foi prontamente sancionada pelo Presidente Lula. O fato de ser uma Lei Complementar dar segurança ao Empreendedor porque ele sabe que as suas regras são estáveis e para serem alteradas necessitam de outra Lei Complementar a ser votada também pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, há uma grande segurança jurídica de que as regras atuais não serão alteradas facilmente.
Cobertura Previdenciária para o Empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade após carência, salário-maternidade, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida – 11% do salário mínimo.
Com essa cobertura o empreendedor estará protegido em casos de doença, acidentes, além dos afastamentos para dar a luz no caso das mulheres e após 15 anos a aposentadoria por idade. A família do empreendedor terá direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.
Contratação de um funcionário com menor custo
Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo – 3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo por mês. O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.
Esse benefício permite ao Empreendedor admitir até um empregado a baixo custo, possibilitando desenvolver melhor o seu negócio e crescer.
Isenção de taxas para a registro da empresa
Isenção de taxa do registro da empresa e concessão de alvará para funcionamento.
Todo o processo de formalização é gratuito, ou seja, o Empreendedor se formaliza sem gastar um centavo.
Ausência de burocracia
Obrigação única por ano com declaração do faturamento.
Ausência de burocracia para se manter formal, fazendo uma única declaração por ano sobre o seu faturamento que deve ser controlado mês a mês para ao final do ano estar devidamente organizado.
Acesso a serviços bancários, inclusive crédito
Com a formalização o Empreendedor terá condições de obter crédito junto aos Bancos, principalmente Bancos Públicos como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal. Esses Bancos estão estudando formas de atender as necessidades dos Empreendedores com redução de tarifas e taxas de juros adequadas.
Compras e vendas em conjunto
Permitir a união para compras em conjunto através da formação de consórcio de fins específicos.
A Lei faculta a união de Empreendedores Individuais com vistas à formação de consórcios com o fim específico de realizar compras. Essa medida permitirá aos Empreendedores condições mais vantajosas em preços e condições de pagamento das mercadorias compradas uma vez que o volume comprado será maior.
Redução da carga tributária
Baixo custo para se formalizar, sendo valor fixo por mês de R$ 1,00 atividade de comércio – ICMS e R$ 5,00 atividade de serviços - ISS. O valor pago ao INSS tem o objetivo de oferecer cobertura Previdenciária ao Empreendedor e sua família a baixo custo.
O custo da formalização é de fato muito baixo. Além de permitir ao Empreendedor saber quanto gastará por mês, sem surpresas, lhe dará condições de crescer, pois o seu negócio contará com apoio creditício e gerencial, além da tranqüilidade para trabalhar em razão da cobertura Previdenciária própria e da família.
Emissão de alvará pela internet
Alvará de localização da prefeitura, evitando que seu empreendimento seja embargado (assunto a ser tratado na Prefeitura do Município).
Toda atividade comercial, industrial ou de serviço precisa de autorização da Prefeitura para ser exercida. Para o empreendedor Individual essa autorização (licença ou alvará) será concedida de graça, sem o pagamento de qualquer taxa, o mesmo acontecendo para o registro na Junta Comercial.
Cidadania
Resgatar o sentimento de cidadania.
A cidadania não tem preço e ela começa com o direito à dignidade que se traduz na condição humana de auto-realização pessoal, profissional e social. Ser um empreendedor formalizado significa andar de cabeça erguida e poder dizer eu sou cidadão, eu exerço minha profissão de acordo com as leis do meu País. Ser formal é também ser cidadão.
Benefícios governamentais
Usufruir de benefícios governamentais aos setores formalizados.
O Governo é um grande comprador de mercadorias e serviços, nas suas três esferas: Federal, Estadual e Municipal. Para vender para o Governo é preciso estar formalizado. Além disso, os governos, para incentivar a economia, estabelecem políticas públicas de incentivos os mais variados, incluindo créditos através de suas Instituições Financeiras como Banco do Brasil e Caixa Econômica e para ter acesso a esses incentivos é preciso estar formalizado.
Possibilidade de crescimento como empreendedor
Com todo esse apoio e o fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar aumentam e o que hoje é apenas um pequeno negócio amanhã poderá ser uma média e até uma grande empresa. Os grandes empresários não nasceram grandes, eles começaram pequeno e foram crescendo aos pouco, de modo sustentável.
Segurança jurídica
Segurança Jurídica – formalização está amparada em Lei Complementar que impede alterações por Medida Provisória e exige quorum qualificado no Congresso Nacional.
O Empreendedor Individual é fruto da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar 128/08 que foi prontamente sancionada pelo Presidente Lula. O fato de ser uma Lei Complementar dar segurança ao Empreendedor porque ele sabe que as suas regras são estáveis e para serem alteradas necessitam de outra Lei Complementar a ser votada também pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, há uma grande segurança jurídica de que as regras atuais não serão alteradas facilmente.
MEI – LEI COMPLEMENTAR 139/2011 PREVÊ NOVAS FACILIDADES
A Lei Complementar 139/2011 visando à continuidade no processo de simplificação das obrigações acessórias e trâmites burocráticos, relativos ao Micro Empreendedor Individual - MEI, trás inovações interessantes, algumas ainda a serem viabilizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, dentre as quais se destacam:
1) O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Gestor, observado o seguinte:
a) poderá ser dispensado o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos; e
b) o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
2)Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
3) O Conselho Gestor do Simples Nacional poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:
a) de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos devidos, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS;
b) do recolhimento dos tributos devidos, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
A entrega da declaração única substituirá, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Gestor, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
1) O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Gestor, observado o seguinte:
a) poderá ser dispensado o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos; e
b) o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
2)Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
3) O Conselho Gestor do Simples Nacional poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:
a) de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos devidos, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS;
b) do recolhimento dos tributos devidos, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
A entrega da declaração única substituirá, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Gestor, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Assediada por gerente, funcionária será indenizada por danos morais e sexuais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e sexual a uma funcionária assediada pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio. A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido.
Segundo afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.
Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.
A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.
Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.
Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.
O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”.
O TRT reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização. Inicialmente, o ministro Lélio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação.
O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime.
Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido.
Segundo afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.
Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.
A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.
Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.
Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.
O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”.
O TRT reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização. Inicialmente, o ministro Lélio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação.
O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime.
“Quer pagar quanto?” Condena casas Bahia por dano moral.
Os bordões nacionalmente conhecidos das Casas Bahia “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou” foram motivos de constrangimento e sofrimento para uma empregada da empresa que era obrigada a usar um broche com tais dizeres. A atitude da empregadora renderá uma condenação no valor de R$ 5 mil por dano moral.
Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado.
De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.
Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.
A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença.
( RO 0142600-21.2008.5.01.0322 )
Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado.
De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.
Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.
A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença.
( RO 0142600-21.2008.5.01.0322 )
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Casamento entre homossexuais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar amanhã se é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento vai um pouco além do que já foi decidido em maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou juridicamente a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher.
A decisão do STF teve impacto não apenas sobre discussões de partilha de bens, pagamento de pensão e herança, mas abriu espaço também para a adoção, mudança de nome e até para o casamento civil. O casamento, que possui regras distintas da união estável, estabelece direitos mais amplos aos casais.
A questão será julgada pela 4ª Turma do STJ. O caso foi parar na Justiça porque duas mulheres do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. Como o pedido foi negado, elas entraram no Judiciário sob o argumento de que não há impedimentos legais para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre negou o pedido. O juiz entendeu que o casamento no Código Civil seria possível apenas entre homem e mulher. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença. "Ao contrário de alguns países, como é o caso, da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente o Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", decidiu o TJ-RS.
As mulheres recorreram ao STJ alegando que a decisão violaria o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. O dispositivo elenca quem não poderia se casar, como irmãos, pais e filhos, mas não faz referência a pessoas do mesmo sexo. Assim, elas alegam que deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento. O Ministério Público Federal opinou, em parecer sobre o assunto, pelo não provimento do recurso. O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A advogada da área de família Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, afirma que o STJ, ao cumprir o que já foi decidido pelo Supremo, deveria confirmar a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Isso porque os ministros do STF, ao admitirem a união estável e todos os efeitos decorrentes disso, já autorizam de forma indireta o casamento civil. Maria Berenice afirma que já obteve mais de 12 decisões judiciais que converteram uniões estáveis homoafetivas em casamento civil. "Nada impede que os homossexuais casem. Tanto que em Petrópolis, no Rio de Janeiro, haverá um casamento coletivo."
A decisão do STF teve impacto não apenas sobre discussões de partilha de bens, pagamento de pensão e herança, mas abriu espaço também para a adoção, mudança de nome e até para o casamento civil. O casamento, que possui regras distintas da união estável, estabelece direitos mais amplos aos casais.
A questão será julgada pela 4ª Turma do STJ. O caso foi parar na Justiça porque duas mulheres do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. Como o pedido foi negado, elas entraram no Judiciário sob o argumento de que não há impedimentos legais para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre negou o pedido. O juiz entendeu que o casamento no Código Civil seria possível apenas entre homem e mulher. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença. "Ao contrário de alguns países, como é o caso, da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente o Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", decidiu o TJ-RS.
As mulheres recorreram ao STJ alegando que a decisão violaria o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. O dispositivo elenca quem não poderia se casar, como irmãos, pais e filhos, mas não faz referência a pessoas do mesmo sexo. Assim, elas alegam que deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento. O Ministério Público Federal opinou, em parecer sobre o assunto, pelo não provimento do recurso. O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A advogada da área de família Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, afirma que o STJ, ao cumprir o que já foi decidido pelo Supremo, deveria confirmar a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Isso porque os ministros do STF, ao admitirem a união estável e todos os efeitos decorrentes disso, já autorizam de forma indireta o casamento civil. Maria Berenice afirma que já obteve mais de 12 decisões judiciais que converteram uniões estáveis homoafetivas em casamento civil. "Nada impede que os homossexuais casem. Tanto que em Petrópolis, no Rio de Janeiro, haverá um casamento coletivo."
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
CANDIDATA QUE PERDEU CHANCE DE EMPREGO RECEBERÁ R$27 MIL
Uma candidata a vaga de emprego na Hypermarcas S.A. será indenizada por não ter sido contratada ao fim de um processo seletivo. A empresa – dona de um diversificado portfólio de marcas e uma das maiores companhias de bens de consumo do país – terá que pagar R$13.800,00 por danos materiais, além de R$13.800,00 por dano moral.
A autora, que pediu demissão da empresa Tim Celular para assumir o novo emprego, contou que sua primeira entrevista ocorreu num restaurante de shopping, em outubro de 2008, com gerentes e supervisores da Hypermarcas. Após a segunda entrevista – que aconteceu em outro shopping e consistiu em elaboração de redação e entrega de currículo – a candidata afirmou ter sido contatada por telefone pelo gerente da ré. Nesta ocasião, foi informada da escolha para integrar o quadro de funcionários mas, para isso, deveria se desligar do atual emprego. A última etapa seria a apresentação de documentos. A profissional começaria no início do mês de novembro daquele ano, o que jamais aconteceu.
Em sua defesa, a empresa alegou que a candidata participou de processo seletivo mas não foi classificada na segunda entrevista. A ré também negou a orientação de demissão do emprego e afirmou que, se fosse selecionada, a candidata seria encaminhada ao setor de recursos humanos, o que não ocorreu.
Entretanto, para o juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano, relator do recurso ordinário, as provas dos autos demonstram que a ré adotava procedimentos extremamente informais para a efetivação de seus processos seletivos, realizando entrevistas na forma de “bate papo” e aplicando testes em locais públicos como restaurantes, shoppings e hotéis. Segundo o magistrado, “tais procedimentos tornam absolutamente crível que a reclamante tenha sido cientificada de sua aprovação na seleção por meio de ligação telefônica realizada por um dos gerentes da ré”.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Ainda de acordo com o relator, as tratativas preliminares que antecedem a contratação formal do trabalhador caracterizam a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas e pressupõe o respeito aos princípios de lealdade e de boa-fé.
No caso concreto, segundo o juiz, observou-se, a “teoria da perda da chance”, que se caracteriza quando um ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego etc.
Assim, concluiu a 1ª Turma do TRT/RJ que, ao se ver sem emprego sem que fosse honrada a sua contratação pela ré, a reclamante foi lesada em sua esfera moral e patrimonial, fazendo jus, portanto, à indenização.
A autora, que pediu demissão da empresa Tim Celular para assumir o novo emprego, contou que sua primeira entrevista ocorreu num restaurante de shopping, em outubro de 2008, com gerentes e supervisores da Hypermarcas. Após a segunda entrevista – que aconteceu em outro shopping e consistiu em elaboração de redação e entrega de currículo – a candidata afirmou ter sido contatada por telefone pelo gerente da ré. Nesta ocasião, foi informada da escolha para integrar o quadro de funcionários mas, para isso, deveria se desligar do atual emprego. A última etapa seria a apresentação de documentos. A profissional começaria no início do mês de novembro daquele ano, o que jamais aconteceu.
Em sua defesa, a empresa alegou que a candidata participou de processo seletivo mas não foi classificada na segunda entrevista. A ré também negou a orientação de demissão do emprego e afirmou que, se fosse selecionada, a candidata seria encaminhada ao setor de recursos humanos, o que não ocorreu.
Entretanto, para o juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano, relator do recurso ordinário, as provas dos autos demonstram que a ré adotava procedimentos extremamente informais para a efetivação de seus processos seletivos, realizando entrevistas na forma de “bate papo” e aplicando testes em locais públicos como restaurantes, shoppings e hotéis. Segundo o magistrado, “tais procedimentos tornam absolutamente crível que a reclamante tenha sido cientificada de sua aprovação na seleção por meio de ligação telefônica realizada por um dos gerentes da ré”.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Ainda de acordo com o relator, as tratativas preliminares que antecedem a contratação formal do trabalhador caracterizam a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas e pressupõe o respeito aos princípios de lealdade e de boa-fé.
No caso concreto, segundo o juiz, observou-se, a “teoria da perda da chance”, que se caracteriza quando um ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego etc.
Assim, concluiu a 1ª Turma do TRT/RJ que, ao se ver sem emprego sem que fosse honrada a sua contratação pela ré, a reclamante foi lesada em sua esfera moral e patrimonial, fazendo jus, portanto, à indenização.
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Dano Moral - SPC e SERASA - Prazo
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.
O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.
O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
sábado, 17 de setembro de 2011
PASTOR EVANGÉLICO E VÍNCULO DE EMPREGO
A pessoa que exerce a atividade de pastor não desenvolve vínculo de emprego com a igreja. O entendimento é da 8ª Turma do TRT/RJ, que julgou improcedente o pedido feito por um religioso perante a Igreja Universal do Reino de Deus.
Em seu pedido inicial, o evangélico afirmou que foi admitido na função de pastor em 1997, sendo injustamente dispensado 10 anos depois, quando recebia a quantia mensal de R$2.368,08.
Ele informou que realizava diversas atividades religiosas – como celebração de cultos diários, ceias, batismos, cerimônias, programas de rádio, obras sociais em prol da igreja e arrecadação de contribuições – além de outras relacionadas à administração e conservação do templo.
A Igreja foi condenada em primeira instância, mas recorreu da decisão, alegando que a relação com o pastor decorria de fé e vocação espiritual. Afirmou ainda que, em 1997, o autor sentiu o chamado de Deus, abraçando por definitivo a vontade de se tornar uma pessoa dedicada à vida religiosa, de forma livre e espontânea.
Ausência dos requisitos da relação empregatícia
Segundo o desembargador Alberto Fortes Gil, relator do recurso ordinário interposto pela Igreja, aquele que exerce atividade de pastor – difundindo os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, por vocação e pela fé – não é considerado empregado nos termos da legislação trabalhista, por ausência dos elementos que caracterizam a relação de emprego.
Um desses elementos é a subordinação jurídica, não observada no caso concreto, pois o pastor estava submetido a um eclesiástico superior em obediência à hierarquia e às regras internas da instituição religiosa.
Também estava ausente o requisito da onerosidade, já que a ajuda de custo recebida pelo religioso não se confunde com um salário. De acordo com o relator, é perfeitamente natural o recebimento de uma ajuda financeira por quem se dedica integralmente à atividade religiosa, exatamente para viabilizar a sua subsistência e a de sua família.
Não havia, ainda, a pessoalidade na prestação dos serviços, pois, caso o pastor precisasse se ausentar nos cultos, outro pastor ou colaborador era chamado para realizá-los, sem que houvesse qualquer advertência ou desconto na ajuda de custo concedida aos religiosos.
"A jurisprudência também tem entendido que as atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal", afirmou o desembargador.
Por esses motivos, a 8ª Turma do Tribunal indeferiu o pedido de vínculo empregatício do pastor e, consequentemente, das verbas trabalhistas, como horas extras, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e seguro desemprego, entre outras.( RO 0143800-88.2008.5.01.0055 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro,16.09.2011
Em seu pedido inicial, o evangélico afirmou que foi admitido na função de pastor em 1997, sendo injustamente dispensado 10 anos depois, quando recebia a quantia mensal de R$2.368,08.
Ele informou que realizava diversas atividades religiosas – como celebração de cultos diários, ceias, batismos, cerimônias, programas de rádio, obras sociais em prol da igreja e arrecadação de contribuições – além de outras relacionadas à administração e conservação do templo.
A Igreja foi condenada em primeira instância, mas recorreu da decisão, alegando que a relação com o pastor decorria de fé e vocação espiritual. Afirmou ainda que, em 1997, o autor sentiu o chamado de Deus, abraçando por definitivo a vontade de se tornar uma pessoa dedicada à vida religiosa, de forma livre e espontânea.
Ausência dos requisitos da relação empregatícia
Segundo o desembargador Alberto Fortes Gil, relator do recurso ordinário interposto pela Igreja, aquele que exerce atividade de pastor – difundindo os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, por vocação e pela fé – não é considerado empregado nos termos da legislação trabalhista, por ausência dos elementos que caracterizam a relação de emprego.
Um desses elementos é a subordinação jurídica, não observada no caso concreto, pois o pastor estava submetido a um eclesiástico superior em obediência à hierarquia e às regras internas da instituição religiosa.
Também estava ausente o requisito da onerosidade, já que a ajuda de custo recebida pelo religioso não se confunde com um salário. De acordo com o relator, é perfeitamente natural o recebimento de uma ajuda financeira por quem se dedica integralmente à atividade religiosa, exatamente para viabilizar a sua subsistência e a de sua família.
Não havia, ainda, a pessoalidade na prestação dos serviços, pois, caso o pastor precisasse se ausentar nos cultos, outro pastor ou colaborador era chamado para realizá-los, sem que houvesse qualquer advertência ou desconto na ajuda de custo concedida aos religiosos.
"A jurisprudência também tem entendido que as atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal", afirmou o desembargador.
Por esses motivos, a 8ª Turma do Tribunal indeferiu o pedido de vínculo empregatício do pastor e, consequentemente, das verbas trabalhistas, como horas extras, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e seguro desemprego, entre outras.( RO 0143800-88.2008.5.01.0055 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro,16.09.2011
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Certidão negativa de débitos trabalhistas
No mês de julho de 2011, foi editada a Lei nº 12.440, de 2011, que criou a chamada "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)".
De acordo com a lei, a partir de janeiro de 2012, a administração pública passará a exigir a CNDT para habilitação em licitações para a prestação de serviços aos entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
A primeira consideração que se faz pertinente a respeito do assunto é a forma de obtenção da certidão: segundo a lei, a CNDT será expedida pela Justiça do Trabalho por meio eletrônico. De acordo com a Resolução Administrativa nº 1.470, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 24 de agosto de 2011, ela poderá ser obtida gratuitamente nos sítios daquele tribunal (www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br), ou de qualquer Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
A emissão da CNDT seguirá o mesmo parâmetro utilizado para as certidões negativas de débitos do FGTS (expedidas pelo website da Caixa Econômica Federal), nas quais se efetua a consulta conforme o CNPJ do interessado. Ela certificará a empresa "em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais", o que poderá ensejar distorções, na medida em que não é raro que estabelecimentos e filiais de uma mesma empresa possuam inscrições distintas de CNPJ.
A CNDT não tem como finalidade comprovar que a empresa não possui débitos trabalhistas. Tampouco visa a comprovar que o empregador não possui litígios contra si ajuizados perante a Justiça do Trabalho.
A CNDT propõe-se - isto sim - a demonstrar que, ainda que determinada empresa possua débitos trabalhistas materializados em demandas judiciais, ela não se furta de pagá-los quando assim é demandada por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença. Assim, apenas deixarão de obter a CNDT os empregadores que, citados para efetuar o pagamento da condenação, não garantirem o juízo no prazo legal de 48 horas.
Isto demandará das empresas um maior planejamento financeiro e monitoramento de suas demandas, para evitarem ser surpreendidas com execuções que as privem de participar de certames públicos.
As CNDTs terão prazo de validade de 180 dias. Embora a lei só exija que a certidão seja apresentada no momento da habilitação do licitante, não há regra impondo que ela seja renovada a cada 180 dias. Contudo, nada obsta que essa exigência venha a ser feita pelo ente da administração contratante dos serviços.
Apesar de a Lei nº 12.440 ter sido editada com vistas à terceirização de serviços pela administração pública, cremos ser uma questão de tempo até que suas regras sejam apropriadas pela iniciativa privada.
É que, como a terceirização de atividades é um fenômeno recorrente no mercado nacional, não é difícil imaginar que as empresas que terceirizam serviços também tenham interesse em contratar prestadoras financeiramente sólidas. Este interesse se justifica diante do posicionamento adotado pelo TST, no sentido de responsabilizar os tomadores de serviços pelos débitos contraídos pelas empresas terceirizadas frente a seus empregados.
O principal fundamento utilizado para imputar essa responsabilidade ao tomador dos serviços -nas hipóteses de terceirização lícita - é a existência de culpa deste na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas.
Nesse sentido, a exigência da CNDT por parte da empresa contratante lhe dará ao menos um argumento para demonstrar que foi diligente na busca de prestadoras de serviço idôneas.
Assim, a manutenção em seus arquivos de CNDTs válidas durante todo o período de prestação de serviços - conjugada, por exemplo, com o controle mensal da quitação dos salários dos terceirizados, consectários e contribuições previdenciárias - poderá ser utilizado para tentar demonstrar judicialmente a inexistência da culpa na fiscalização da contratada, com vistas a eximir a tomadora da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas daquela junto aos trabalhadores terceirizados.
Como se vê, a criação da CNDT poderá alterar a rotina das empresas no Brasil.
De um lado, aquelas que prestam serviços - para o poder público ou para particulares - necessitarão monitorar de perto seu passivo trabalhista, de modo a evitarem percalços na obtenção da CNDT. De outro lado, as empresas que terceirizam atividades passarão a exigir das contratadas CNDTs válidas durante a vigência do contrato, a fim de se assegurarem da idoneidade financeira destas.
Além disso, as contratantes necessitarão adotar medidas de controle interno, não só para solicitar às contratadas a renovação das certidões antes de seus vencimentos, mas também para criar mecanismos contratuais - como a suspensão de pagamentos ou mesmo a rescisão - caso elas deixem de ser exibidas.
De acordo com a lei, a partir de janeiro de 2012, a administração pública passará a exigir a CNDT para habilitação em licitações para a prestação de serviços aos entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
A primeira consideração que se faz pertinente a respeito do assunto é a forma de obtenção da certidão: segundo a lei, a CNDT será expedida pela Justiça do Trabalho por meio eletrônico. De acordo com a Resolução Administrativa nº 1.470, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 24 de agosto de 2011, ela poderá ser obtida gratuitamente nos sítios daquele tribunal (www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br), ou de qualquer Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
A emissão da CNDT seguirá o mesmo parâmetro utilizado para as certidões negativas de débitos do FGTS (expedidas pelo website da Caixa Econômica Federal), nas quais se efetua a consulta conforme o CNPJ do interessado. Ela certificará a empresa "em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais", o que poderá ensejar distorções, na medida em que não é raro que estabelecimentos e filiais de uma mesma empresa possuam inscrições distintas de CNPJ.
A CNDT não tem como finalidade comprovar que a empresa não possui débitos trabalhistas. Tampouco visa a comprovar que o empregador não possui litígios contra si ajuizados perante a Justiça do Trabalho.
A CNDT propõe-se - isto sim - a demonstrar que, ainda que determinada empresa possua débitos trabalhistas materializados em demandas judiciais, ela não se furta de pagá-los quando assim é demandada por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença. Assim, apenas deixarão de obter a CNDT os empregadores que, citados para efetuar o pagamento da condenação, não garantirem o juízo no prazo legal de 48 horas.
Isto demandará das empresas um maior planejamento financeiro e monitoramento de suas demandas, para evitarem ser surpreendidas com execuções que as privem de participar de certames públicos.
As CNDTs terão prazo de validade de 180 dias. Embora a lei só exija que a certidão seja apresentada no momento da habilitação do licitante, não há regra impondo que ela seja renovada a cada 180 dias. Contudo, nada obsta que essa exigência venha a ser feita pelo ente da administração contratante dos serviços.
Apesar de a Lei nº 12.440 ter sido editada com vistas à terceirização de serviços pela administração pública, cremos ser uma questão de tempo até que suas regras sejam apropriadas pela iniciativa privada.
É que, como a terceirização de atividades é um fenômeno recorrente no mercado nacional, não é difícil imaginar que as empresas que terceirizam serviços também tenham interesse em contratar prestadoras financeiramente sólidas. Este interesse se justifica diante do posicionamento adotado pelo TST, no sentido de responsabilizar os tomadores de serviços pelos débitos contraídos pelas empresas terceirizadas frente a seus empregados.
O principal fundamento utilizado para imputar essa responsabilidade ao tomador dos serviços -nas hipóteses de terceirização lícita - é a existência de culpa deste na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas.
Nesse sentido, a exigência da CNDT por parte da empresa contratante lhe dará ao menos um argumento para demonstrar que foi diligente na busca de prestadoras de serviço idôneas.
Assim, a manutenção em seus arquivos de CNDTs válidas durante todo o período de prestação de serviços - conjugada, por exemplo, com o controle mensal da quitação dos salários dos terceirizados, consectários e contribuições previdenciárias - poderá ser utilizado para tentar demonstrar judicialmente a inexistência da culpa na fiscalização da contratada, com vistas a eximir a tomadora da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas daquela junto aos trabalhadores terceirizados.
Como se vê, a criação da CNDT poderá alterar a rotina das empresas no Brasil.
De um lado, aquelas que prestam serviços - para o poder público ou para particulares - necessitarão monitorar de perto seu passivo trabalhista, de modo a evitarem percalços na obtenção da CNDT. De outro lado, as empresas que terceirizam atividades passarão a exigir das contratadas CNDTs válidas durante a vigência do contrato, a fim de se assegurarem da idoneidade financeira destas.
Além disso, as contratantes necessitarão adotar medidas de controle interno, não só para solicitar às contratadas a renovação das certidões antes de seus vencimentos, mas também para criar mecanismos contratuais - como a suspensão de pagamentos ou mesmo a rescisão - caso elas deixem de ser exibidas.
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
Lucro Real: Juros Sobre o Capital Próprio Podem Gerar Economia Tributária
O pagamento dos Juros Sobre Capital Próprio – JSCP é uma possibilidade permitida pela legislação fiscal e, em muitas situações, permite um ganho tributário significativo para as empresas optantes pelo Lucro Real.
A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, art. 9°).
O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinqüenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinqüenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL – 15% de IRF).
No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.
Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas.
A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, art. 9°).
O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinqüenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinqüenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL – 15% de IRF).
No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.
Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Comportamento no trabalho: Práticas tidas como assédio moral
- Marcar tarefas com prazos impossíveis
- Mudar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais
- Apropriar-se de idéia alheia
- Ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele por meio de terceiros
- Sonegar informações de forma reiterada
- Espalhar rumores maliciosos
- Criticar com persistência
- Subestimar esforços
- Determinar o cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo
- Sonegar trabalho ao funcionário
( Fonte: leis estaduais e municipais )
Em uma decisão da 1ª Turma do TST, do relator ministro Vieira de Mello Filho, a Corte também admitiu que o assédio moral, decorrente de tortura psicológica continuada, pode "ser exercitado pelo superior hierárquico, por empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe".
- Mudar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais
- Apropriar-se de idéia alheia
- Ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele por meio de terceiros
- Sonegar informações de forma reiterada
- Espalhar rumores maliciosos
- Criticar com persistência
- Subestimar esforços
- Determinar o cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo
- Sonegar trabalho ao funcionário
( Fonte: leis estaduais e municipais )
Em uma decisão da 1ª Turma do TST, do relator ministro Vieira de Mello Filho, a Corte também admitiu que o assédio moral, decorrente de tortura psicológica continuada, pode "ser exercitado pelo superior hierárquico, por empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe".
ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL
O casamento acabou e o motivo da separação se espalhou entre os colegas. Ser conhecido e chamado de "chifrudo" dentro da companhia foi apenas questão de tempo. O comportamento que não teria sido repelido pela empregadora gerou a um trabalhador de Minas Gerais uma indenização de R$ 10 mil.
A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Betim condenou a companhia a pagar o montante pelo chamado assédio moral horizontal, praticado por trabalhadores de um mesmo nível hierárquico. O conceito, apesar de ainda não ser difundido, já está presente em decisões até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e responsabiliza as empresas que nada fazem para impedir humilhações sofridas pelo funcionário.
As ações que tratam de assédio moral na Justiça do Trabalho têm aumentado anualmente. O TST julgou 656 processos sobre o tema no ano passado, um crescimento de 44% em relação a 2009, quando foram analisados 455 pedidos. Em 2008, os ministros da Corte decidiram em 294 casos.
Essas ações tratam em geral do assédio moral hierárquico, pelo qual quem ocupa um cargo de chefia humilha, promove terrorismo psicológico ou expõe ao ridículo seus subordinados. Na Justiça, porém, já há decisões que reconhecem o assédio moral entre colegas. E a doutrina vai mais longe e admite até mesmo o assédio moral de subordinados a chefe.
No caso de Betim, o trabalhador alegou que a empresa não tomou providências para evitar que os funcionários o ridicularizassem. A ex-mulher do empregado - funcionária da mesma companhia - traiu e o trocou por seu supervisor.
A empresa, contudo, argumentou no processo que não poderia ser punida pelo fim do relacionamento e nem pelo adultério praticado pela empregada. Também afirmou que jamais teve ciência de que o trabalhador era tratado de forma pejorativa pelos colegas.
A juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a companhia teve conhecimento dos fatos e chegou a realizar reuniões entre supervisores dos setores envolvidos.
Apesar disso, a empresa não teria tomado nenhuma medida para repreender a atitude. Para a magistrada, a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho".
A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Betim condenou a companhia a pagar o montante pelo chamado assédio moral horizontal, praticado por trabalhadores de um mesmo nível hierárquico. O conceito, apesar de ainda não ser difundido, já está presente em decisões até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e responsabiliza as empresas que nada fazem para impedir humilhações sofridas pelo funcionário.
As ações que tratam de assédio moral na Justiça do Trabalho têm aumentado anualmente. O TST julgou 656 processos sobre o tema no ano passado, um crescimento de 44% em relação a 2009, quando foram analisados 455 pedidos. Em 2008, os ministros da Corte decidiram em 294 casos.
Essas ações tratam em geral do assédio moral hierárquico, pelo qual quem ocupa um cargo de chefia humilha, promove terrorismo psicológico ou expõe ao ridículo seus subordinados. Na Justiça, porém, já há decisões que reconhecem o assédio moral entre colegas. E a doutrina vai mais longe e admite até mesmo o assédio moral de subordinados a chefe.
No caso de Betim, o trabalhador alegou que a empresa não tomou providências para evitar que os funcionários o ridicularizassem. A ex-mulher do empregado - funcionária da mesma companhia - traiu e o trocou por seu supervisor.
A empresa, contudo, argumentou no processo que não poderia ser punida pelo fim do relacionamento e nem pelo adultério praticado pela empregada. Também afirmou que jamais teve ciência de que o trabalhador era tratado de forma pejorativa pelos colegas.
A juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a companhia teve conhecimento dos fatos e chegou a realizar reuniões entre supervisores dos setores envolvidos.
Apesar disso, a empresa não teria tomado nenhuma medida para repreender a atitude. Para a magistrada, a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho".
domingo, 4 de setembro de 2011
ASSÉDIO MORAL
O "mobbing", também denominado de assédio moral, consiste de "uma sequência de atos antijurídicos repetitivos, de submissão da vítima a situações vexatórias, no exercício de suas funções, afrontosas a seus direitos de dignidade, de incolumidade física e/ou psíquica e às obrigações decorrentes do contrato de trabalho".
PONTO ELETRÔNICO
Na última quinta-feira (1º), após ser adiada por duas vezes, entrou em vigor em todo o Brasil a nova regulamentação do Sistema de Registro do Ponto Eletrônico. A exigência de utilização dos equipamentos de marcação com emissão do recibo estava prevista para começar em agosto do ano passado, quando foi prorrogada para março e finalmente para setembro deste ano.
O prazo para a implantação foi prorrogado porque milhares de empresários e sindicatos alegaram que os fabricantes do equipamento não conseguiriam suprir a demanda dentro do tempo previsto.
As novas regras valem para empresas com mais de dez funcionários que utilizam pontos eletrônicos. O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) baixou portaria em agosto do ano passado porque descobriu um grande prejuízo para os cofres públicos e para o trabalhador.
Segundo dados do ministério, as empresas estão deixando de pagar mais de R$ 20,3 bilhões em horas extras por ano. Além disso, a sonegação à Previdência Social chegava a R$ 4,1 bilhões e a mais de R$ 1,6 bilhão ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Essas horas-extras trabalhadas e não pagas no Brasil equivalem à carga horária de 956,8 mil empregos, que poderiam ser gerados em lugar do trabalho extra não remunerado, segundo o MTE.
A portaria estabelece a adequação das empresas ao sistema de registro que prevê a entrega aos funcionários de comprovante de marcação com a hora de entrada e saída do empregado.
Fiscalização
O MTE informou que os auditores vão visitar as empresa e seguir o critério da dupla visita nos primeiros 90 dias de fiscalização nas firmas que adotaram o REP (Registrador Eletrônico de Ponto). A data da segunda visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo fiscal, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.
Se não houver a regularização no prazo determinado pelo fiscal, o empregador será autuado e será aberto um processo no Ministério Público do Trabalho.
O prazo para a implantação foi prorrogado porque milhares de empresários e sindicatos alegaram que os fabricantes do equipamento não conseguiriam suprir a demanda dentro do tempo previsto.
As novas regras valem para empresas com mais de dez funcionários que utilizam pontos eletrônicos. O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) baixou portaria em agosto do ano passado porque descobriu um grande prejuízo para os cofres públicos e para o trabalhador.
Segundo dados do ministério, as empresas estão deixando de pagar mais de R$ 20,3 bilhões em horas extras por ano. Além disso, a sonegação à Previdência Social chegava a R$ 4,1 bilhões e a mais de R$ 1,6 bilhão ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Essas horas-extras trabalhadas e não pagas no Brasil equivalem à carga horária de 956,8 mil empregos, que poderiam ser gerados em lugar do trabalho extra não remunerado, segundo o MTE.
A portaria estabelece a adequação das empresas ao sistema de registro que prevê a entrega aos funcionários de comprovante de marcação com a hora de entrada e saída do empregado.
Fiscalização
O MTE informou que os auditores vão visitar as empresa e seguir o critério da dupla visita nos primeiros 90 dias de fiscalização nas firmas que adotaram o REP (Registrador Eletrônico de Ponto). A data da segunda visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo fiscal, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.
Se não houver a regularização no prazo determinado pelo fiscal, o empregador será autuado e será aberto um processo no Ministério Público do Trabalho.
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Recolhimento INSS x danos morais.
A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.
Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora.
Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.
(0000168-16.2011.5.03.0096 RO)
Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora.
Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.
(0000168-16.2011.5.03.0096 RO)
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Direito do Concurseiro: expectativa vira direito à nomeação
A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes.
Com essa consideração, a 5ª Turma do STJ confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).
A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro entre eles um oftalmologista.
O TRF da 2a. Região não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida.
Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada.
Segundo o voto, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado, ressaltou.
REsp nº 1124373 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Com essa consideração, a 5ª Turma do STJ confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).
A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro entre eles um oftalmologista.
O TRF da 2a. Região não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida.
Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada.
Segundo o voto, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado, ressaltou.
REsp nº 1124373 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
sexta-feira, 22 de julho de 2011
"HOME OFFICE": Direitos
O sistema "home office", modalidade de trabalho adotada por muitas empresas que permite ao empregado realizar suas tarefas de casa, é questionado no Judiciário. Sem norma específica que trate do tema, a Justiça do Trabalho tem definido em quais situações o empregado teria direito a horas extras ou se deve arcar com as despesas para desempenhar suas funções.
Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um promotor de vendas o direito a horas extras. Além de testemunhas, esse tipo de comprovação tem ocorrido pela demonstração da troca de e-mails, mensagens de MSN, Skype e iPhones.
"Se empregado em 'home office' trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, Renato Henry Sant'Anna.
Quanto às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado gastos como os de energia e telefone.
Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um promotor de vendas o direito a horas extras. Além de testemunhas, esse tipo de comprovação tem ocorrido pela demonstração da troca de e-mails, mensagens de MSN, Skype e iPhones.
"Se empregado em 'home office' trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, Renato Henry Sant'Anna.
Quanto às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado gastos como os de energia e telefone.
Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores
A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme.
A empresa que obriga os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja deve entender que este vestuário é comparado ao uniforme de uso obrigatório, portanto, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador.
Não importa se o empregado é beneficiado indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não é esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. (0000153-20.2011.5.03.0105 RO)
A empresa que obriga os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja deve entender que este vestuário é comparado ao uniforme de uso obrigatório, portanto, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador.
Não importa se o empregado é beneficiado indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não é esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. (0000153-20.2011.5.03.0105 RO)
terça-feira, 19 de julho de 2011
Assédio Sexual:
Trabalhadora assediada por colega será indenizada.
A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor impróprias, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em "brincadeiras" de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.
Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, onde correu a ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites como toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até casamento.
As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos "apelos" do colega, mas sempre se mostrou resistente ao assédio.
A trabalhadora perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz, e não poucas vezes chorou por causa dos "avanços" inescrupulosos do colega. Uma vez colocou um papelão para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e chegou a pedir ao superior "para ele dar um jeito". Sem resultado, ela também pediu para mudar de linha, mas também não conseguiu ser atendida.
As testemunhas da empresa, de certa forma, corroboraram boa parte do que disseram as testemunhas da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das "atenções" do colega, mas que para ela isso não incomodava, confirmou que o colega "falava que as duas pagavam o maior pau para ele e que ele não estava nem aí para elas".
A testemunha ressaltou que a reclamante "reagia com grosseria dizendo que não gostava da brincadeira" e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas "fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linha".
Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que "um não gostava de brincar com o outro", mas disse que "não sabe por que a reclamante não gostava de brincar", admitindo apenas que ambos "tinham um arranca-rabo".
A sentença considerou que "a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive, do encarregado ou "facilitador", e após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil. (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).
A empresa recorreu, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos e alegando que "não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora".
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, e reconheceu o assédio sexual, mantendo a condenação; porém, entendeu exagerada o dano moral no valor de R$ 51.000,00 e reformou a sentença, neste aspecto, reduzindo o montante indenizatório para R$ 10 mil, "à luz da razoabilidade e proporcionalidade".
( Processo 0210500-34.2007.5.15.0106 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 18.07.2011
A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor impróprias, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em "brincadeiras" de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.
Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, onde correu a ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites como toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até casamento.
As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos "apelos" do colega, mas sempre se mostrou resistente ao assédio.
A trabalhadora perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz, e não poucas vezes chorou por causa dos "avanços" inescrupulosos do colega. Uma vez colocou um papelão para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e chegou a pedir ao superior "para ele dar um jeito". Sem resultado, ela também pediu para mudar de linha, mas também não conseguiu ser atendida.
As testemunhas da empresa, de certa forma, corroboraram boa parte do que disseram as testemunhas da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das "atenções" do colega, mas que para ela isso não incomodava, confirmou que o colega "falava que as duas pagavam o maior pau para ele e que ele não estava nem aí para elas".
A testemunha ressaltou que a reclamante "reagia com grosseria dizendo que não gostava da brincadeira" e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas "fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linha".
Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que "um não gostava de brincar com o outro", mas disse que "não sabe por que a reclamante não gostava de brincar", admitindo apenas que ambos "tinham um arranca-rabo".
A sentença considerou que "a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive, do encarregado ou "facilitador", e após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil. (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).
A empresa recorreu, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos e alegando que "não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora".
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, e reconheceu o assédio sexual, mantendo a condenação; porém, entendeu exagerada o dano moral no valor de R$ 51.000,00 e reformou a sentença, neste aspecto, reduzindo o montante indenizatório para R$ 10 mil, "à luz da razoabilidade e proporcionalidade".
( Processo 0210500-34.2007.5.15.0106 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 18.07.2011
FGTS para Empregados Domésticos:
Um dos direitos conquistados pelo trabalhador doméstico é o depósito do FGTS em sua conta vinculada, caso o empregador doméstico manifeste a sua concordância em pagar a parcela. Esse tema foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT-MG.
No caso do processo julgado pela Turma, a empregada doméstica trabalhou como cuidadora de idosos, tendo cuidado da mãe de seu ex-empregador. A trabalhadora recorreu ao TRT para protestar contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao FGTS.
A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a inclusão do trabalhador doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço passou a ser uma opção do empregador desde a entrada em vigor do Decreto 3.361/2000. Nesse sentido, não se pode exigir a parcela se não houver uma concordância expressa do empregador em incluir o empregado doméstico na conta do FGTS.
Examinando a prova documental, a julgadora verificou a existência de uma carta, de autoria do reclamado, dirigida à reclamante, na qual ele expressou a sua concordância em pagar o FGTS de todo o período trabalhado, juntamente com as demais verbas rescisórias que entendia serem devidas à trabalhadora, tendo, inclusive, calculado o respectivo valor numa planilha, elaborada pelo contador de sua confiança.
Em sua defesa, o ex-empregador negou que tivesse optado por efetuar os recolhimentos relativos ao FGTS e contestou os valores descritos nos documentos juntados ao processo alegando que fez a proposta apenas para evitar que a ex-empregada o acionasse na JT.
"No entanto, ao se comprometer a pagar à reclamante o FGTS, a proposta do reclamado se equivaleu à opção prevista no art. 2º do Decreto n. 3.361/2000, que passa a ser irretratável", concluiu a relatora ao decidir que a reclamante tem direito de receber o FGTS de todo o período trabalhado e, em consequência, do adicional de 40%, considerando que o encerramento do contrato não se deu por sua iniciativa, mas por força maior, ou seja, devido ao falecimento da mãe do reclamado, de quem a trabalhadora cuidava.
( RO 0001011-23.2010.5.03.0061 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.07.2011
No caso do processo julgado pela Turma, a empregada doméstica trabalhou como cuidadora de idosos, tendo cuidado da mãe de seu ex-empregador. A trabalhadora recorreu ao TRT para protestar contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao FGTS.
A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a inclusão do trabalhador doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço passou a ser uma opção do empregador desde a entrada em vigor do Decreto 3.361/2000. Nesse sentido, não se pode exigir a parcela se não houver uma concordância expressa do empregador em incluir o empregado doméstico na conta do FGTS.
Examinando a prova documental, a julgadora verificou a existência de uma carta, de autoria do reclamado, dirigida à reclamante, na qual ele expressou a sua concordância em pagar o FGTS de todo o período trabalhado, juntamente com as demais verbas rescisórias que entendia serem devidas à trabalhadora, tendo, inclusive, calculado o respectivo valor numa planilha, elaborada pelo contador de sua confiança.
Em sua defesa, o ex-empregador negou que tivesse optado por efetuar os recolhimentos relativos ao FGTS e contestou os valores descritos nos documentos juntados ao processo alegando que fez a proposta apenas para evitar que a ex-empregada o acionasse na JT.
"No entanto, ao se comprometer a pagar à reclamante o FGTS, a proposta do reclamado se equivaleu à opção prevista no art. 2º do Decreto n. 3.361/2000, que passa a ser irretratável", concluiu a relatora ao decidir que a reclamante tem direito de receber o FGTS de todo o período trabalhado e, em consequência, do adicional de 40%, considerando que o encerramento do contrato não se deu por sua iniciativa, mas por força maior, ou seja, devido ao falecimento da mãe do reclamado, de quem a trabalhadora cuidava.
( RO 0001011-23.2010.5.03.0061 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.07.2011
segunda-feira, 18 de julho de 2011
SEGURO DPVAT. Você sabe o que é?
O Seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e o reembolso de despesas médicas. As indenizações do seguro DPVAT são pagas, às vítimas ou a seus dependentes, independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja vítimas, transportadas ou não.
Caso você conheça alguém que haja sofrido acidente provocado por veículo, informe-o, ou aos dependentes deste, de que ele tem direito a receber uma indenização pelo infortúnio.
Maiores detalhes, fale conosco.
Caso você conheça alguém que haja sofrido acidente provocado por veículo, informe-o, ou aos dependentes deste, de que ele tem direito a receber uma indenização pelo infortúnio.
Maiores detalhes, fale conosco.
quarta-feira, 13 de julho de 2011
PRAZO PARA QUESTIONAR REGRA DE CONCURSO
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de decadência para o ajuizamento de mandado de segurança contra ato que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. Com esse entendimento, os ministros negaram recurso do Estado do Paraná, em mandado de segurança apresentado por candidato excluído de um concurso para escrivão da Polícia Civil. O Estado recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Os desembargadores entenderam que a apresentação de diploma deveria ocorrer apenas na posse do candidato aprovado e, portanto, o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança começaria a contar a partir de sua eliminação. O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, manteve o entendimento aplicado pelo TJ-PR e pelo juízo de primeira instância. "Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido (candidato) pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado", explicou. "Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada."
terça-feira, 12 de julho de 2011
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
A presidenta Dilma Rousseff sancionou nessa segunda-feira 11/07 a lei que cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, iniciativa que protege o patrimônio pessoal do empresário individual.
A nova lei permite que a empresa seja constituída por uma única pessoa, sem necessidade de sócio. Ele deve ser titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não pode ser menor do que 100 vezes o valor do salário mínimo vigente. A legislação diz que o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas do negócio, ficando de fora os bens dos sócios.
A lei sancionada também possibilita que quem já possua um negócio em sociedade possa se tornar empresa individual, ao permitir a concentração das quotas de outra modalidade societária numa única pessoa. O empresário só pode ter um único empreendimento nesta categoria.
Resumindo, quem quiser abrir uma empresa não precisará mais procurar um sócio.
A nova lei permite que a empresa seja constituída por uma única pessoa, sem necessidade de sócio. Ele deve ser titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não pode ser menor do que 100 vezes o valor do salário mínimo vigente. A legislação diz que o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas do negócio, ficando de fora os bens dos sócios.
A lei sancionada também possibilita que quem já possua um negócio em sociedade possa se tornar empresa individual, ao permitir a concentração das quotas de outra modalidade societária numa única pessoa. O empresário só pode ter um único empreendimento nesta categoria.
Resumindo, quem quiser abrir uma empresa não precisará mais procurar um sócio.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
VAI COMPRAR UM IMÓVEL???
ATENÇÃO. Se você está pensando em comprar um imóvel, fique atento: Não assine nenhum documento ou entregue qualquer valor de sinal ou princípio de pagamento sem antes analisar as certidões dos vendedores e do imóvel.
Você tem razão: "SÃO VÁRIAS CERTIDÕES, GASTA DINHEIRO E É TRABALHOSO."
Contudo, os transtornos, a dor de cabeça, os constrangimentos, o trabalho e o custo, para aqueles que, por imprudência, negligência, ou desconhecimento mesmo, pulam a etapa das certidões é muito maior.
Alguns exemplos: o sinal não é recuperado (geralmente nem na justiça); surgem novos gastos com a contratação de profissionais (advogados, corretores, etc) para tentar resolver um problema que poderia ter sido evitado; em alguns casos, não se consegue nem a posse do imóvel.
Portanto, pense nas certidões como um investimento, não como um gasto.
Você tem razão: "SÃO VÁRIAS CERTIDÕES, GASTA DINHEIRO E É TRABALHOSO."
Contudo, os transtornos, a dor de cabeça, os constrangimentos, o trabalho e o custo, para aqueles que, por imprudência, negligência, ou desconhecimento mesmo, pulam a etapa das certidões é muito maior.
Alguns exemplos: o sinal não é recuperado (geralmente nem na justiça); surgem novos gastos com a contratação de profissionais (advogados, corretores, etc) para tentar resolver um problema que poderia ter sido evitado; em alguns casos, não se consegue nem a posse do imóvel.
Portanto, pense nas certidões como um investimento, não como um gasto.
DIREITO DO TRABALHO: Carteira de Trabalho: Anotações: Dano Moral
Atenção empreendedores, empregadores e trabalhadores a carteira de trabalho, também conhecida como CTPS, É OBRIGATÓRIA. O artigo 29 da CLT afirma que a CTPS deve ser anotada e devolvida em 48 horas, sob pena de multa. O artigo 49 da Consolidação considera crime, entre outras condutas, fazer anotações falsas ou omissas na CLT. Ademais, as normas trabalhistas proíbem anotações desabonadoras na carteira do trabalhador. Sobre este assunto, não é permitido sequer anotar o motivo da demissão do empregado.
Há que ser ressaltado ainda, que, para aqueles trabalhadores sem carteira assinada, são garantidos os mesmos direitos daqueles com registro na CTPS.
Portanto, fiquem atentos pois o descumprimento das normas trabalhistas gera transtornos tanto para o empregador quanto para o trabalhador.
Há que ser ressaltado ainda, que, para aqueles trabalhadores sem carteira assinada, são garantidos os mesmos direitos daqueles com registro na CTPS.
Portanto, fiquem atentos pois o descumprimento das normas trabalhistas gera transtornos tanto para o empregador quanto para o trabalhador.
DIREITO DO CONCURSEIRO
EXAME PSICOTÉCNICO. É obrigatório ou não?
Muitos concurseiros já se fizeram, ou fizeram para alguém, esta pergunta. Nem todos, porém, obtiveram uma resposta. Sem adentrar ao mérito sobre a utilidade ou não do exame em questão, a verdade é que o exame psicotécnico é obrigatório desde que haja sido previsto na lei que criou o cargo para o qual está sendo realizado o certame.
Portanto, para que o referido exame seja válido não basta que o mesmo esteja previsto apenas no edital do concurso.
Muitos concurseiros já se fizeram, ou fizeram para alguém, esta pergunta. Nem todos, porém, obtiveram uma resposta. Sem adentrar ao mérito sobre a utilidade ou não do exame em questão, a verdade é que o exame psicotécnico é obrigatório desde que haja sido previsto na lei que criou o cargo para o qual está sendo realizado o certame.
Portanto, para que o referido exame seja válido não basta que o mesmo esteja previsto apenas no edital do concurso.
DIREITO DO CONSUMIDOR: atraso na entrega de produtos
Atraso na entrega de produto gera transtorno para consumidor e fornecedor. Em 28/05/2011, um casal adquiriu, em uma loja de grande rede de revenda de camas e colchões, uma CAMA BOX BAÚ E UM COLCHÃO; a data agendada para entrega foi 10/06/2011. O casal (um advogado e uma dona de casa) doou a cama de que dispunham na esperança de receber e desfrutar de um produto novo que seria entregue em breve. Até a data de hoje, quase um mês após a data da entrega, o casal continua dormindo no chão.
No dia 05/07/2011, ingressamos com ação reparatória no Juizado Especial Cível de Copacabana, com pedido liminar; no dia seguinte a juíza determinou a entrega da cama e dos demais bens, conforme transcrito a seguir: "As alegações autorais são verossímeis, principalmente em face dos documentos acostados aos autos nos quais verifica o Juízo que a autora adquiriu uma cama Box, um colchão, recebendo como brindes 02 travesseiros, um saco de dormir e um protetor de colchão junto ao réu e que os bens ainda não foram entregues; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroceder o tempo em que a parte autora se vê privada do que tem direito, tratando-se de bem de relevante importância para o funcionamento de qualquer residência; por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; presentes, assim, os requisitos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA..."
No dia 05/07/2011, ingressamos com ação reparatória no Juizado Especial Cível de Copacabana, com pedido liminar; no dia seguinte a juíza determinou a entrega da cama e dos demais bens, conforme transcrito a seguir: "As alegações autorais são verossímeis, principalmente em face dos documentos acostados aos autos nos quais verifica o Juízo que a autora adquiriu uma cama Box, um colchão, recebendo como brindes 02 travesseiros, um saco de dormir e um protetor de colchão junto ao réu e que os bens ainda não foram entregues; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroceder o tempo em que a parte autora se vê privada do que tem direito, tratando-se de bem de relevante importância para o funcionamento de qualquer residência; por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; presentes, assim, os requisitos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA..."
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