A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes.
Com essa consideração, a 5ª Turma do STJ confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).
A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro entre eles um oftalmologista.
O TRF da 2a. Região não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida.
Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada.
Segundo o voto, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado, ressaltou.
REsp nº 1124373 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Este espaço é destinado a ORIENTAÇÃO e DEFESA dos DIREITOS e INTERESSES do ESTUDANTE, do EMPREENDEDOR, do CONSUMIDOR, do TRABALHADOR e do CONTRIBUINTE. Participe!!! Nossa equipe vai te orientar sobre DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS TRABALHISTAS, DANO MORAL, TRIBUTOS, INSS, INVENTÁRIOS. CONSULTORIA E ASSESSORIA sobre PLANO DE NEGÓCIOS, LEGALIZAÇÃO E BAIXA DE EMPRESAS, IMPOSTO DE RENDA, ETC. PARCERIA com ESCRITÓRIOS e ADVOGADOS de outros Estados.
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quarta-feira, 27 de julho de 2011
sexta-feira, 22 de julho de 2011
"HOME OFFICE": Direitos
O sistema "home office", modalidade de trabalho adotada por muitas empresas que permite ao empregado realizar suas tarefas de casa, é questionado no Judiciário. Sem norma específica que trate do tema, a Justiça do Trabalho tem definido em quais situações o empregado teria direito a horas extras ou se deve arcar com as despesas para desempenhar suas funções.
Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um promotor de vendas o direito a horas extras. Além de testemunhas, esse tipo de comprovação tem ocorrido pela demonstração da troca de e-mails, mensagens de MSN, Skype e iPhones.
"Se empregado em 'home office' trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, Renato Henry Sant'Anna.
Quanto às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado gastos como os de energia e telefone.
Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um promotor de vendas o direito a horas extras. Além de testemunhas, esse tipo de comprovação tem ocorrido pela demonstração da troca de e-mails, mensagens de MSN, Skype e iPhones.
"Se empregado em 'home office' trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, Renato Henry Sant'Anna.
Quanto às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado gastos como os de energia e telefone.
Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores
A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme.
A empresa que obriga os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja deve entender que este vestuário é comparado ao uniforme de uso obrigatório, portanto, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador.
Não importa se o empregado é beneficiado indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não é esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. (0000153-20.2011.5.03.0105 RO)
A empresa que obriga os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja deve entender que este vestuário é comparado ao uniforme de uso obrigatório, portanto, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador.
Não importa se o empregado é beneficiado indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não é esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. (0000153-20.2011.5.03.0105 RO)
terça-feira, 19 de julho de 2011
Assédio Sexual:
Trabalhadora assediada por colega será indenizada.
A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor impróprias, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em "brincadeiras" de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.
Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, onde correu a ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites como toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até casamento.
As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos "apelos" do colega, mas sempre se mostrou resistente ao assédio.
A trabalhadora perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz, e não poucas vezes chorou por causa dos "avanços" inescrupulosos do colega. Uma vez colocou um papelão para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e chegou a pedir ao superior "para ele dar um jeito". Sem resultado, ela também pediu para mudar de linha, mas também não conseguiu ser atendida.
As testemunhas da empresa, de certa forma, corroboraram boa parte do que disseram as testemunhas da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das "atenções" do colega, mas que para ela isso não incomodava, confirmou que o colega "falava que as duas pagavam o maior pau para ele e que ele não estava nem aí para elas".
A testemunha ressaltou que a reclamante "reagia com grosseria dizendo que não gostava da brincadeira" e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas "fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linha".
Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que "um não gostava de brincar com o outro", mas disse que "não sabe por que a reclamante não gostava de brincar", admitindo apenas que ambos "tinham um arranca-rabo".
A sentença considerou que "a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive, do encarregado ou "facilitador", e após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil. (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).
A empresa recorreu, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos e alegando que "não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora".
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, e reconheceu o assédio sexual, mantendo a condenação; porém, entendeu exagerada o dano moral no valor de R$ 51.000,00 e reformou a sentença, neste aspecto, reduzindo o montante indenizatório para R$ 10 mil, "à luz da razoabilidade e proporcionalidade".
( Processo 0210500-34.2007.5.15.0106 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 18.07.2011
A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor impróprias, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em "brincadeiras" de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.
Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, onde correu a ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites como toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até casamento.
As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos "apelos" do colega, mas sempre se mostrou resistente ao assédio.
A trabalhadora perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz, e não poucas vezes chorou por causa dos "avanços" inescrupulosos do colega. Uma vez colocou um papelão para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e chegou a pedir ao superior "para ele dar um jeito". Sem resultado, ela também pediu para mudar de linha, mas também não conseguiu ser atendida.
As testemunhas da empresa, de certa forma, corroboraram boa parte do que disseram as testemunhas da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das "atenções" do colega, mas que para ela isso não incomodava, confirmou que o colega "falava que as duas pagavam o maior pau para ele e que ele não estava nem aí para elas".
A testemunha ressaltou que a reclamante "reagia com grosseria dizendo que não gostava da brincadeira" e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas "fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linha".
Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que "um não gostava de brincar com o outro", mas disse que "não sabe por que a reclamante não gostava de brincar", admitindo apenas que ambos "tinham um arranca-rabo".
A sentença considerou que "a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive, do encarregado ou "facilitador", e após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil. (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).
A empresa recorreu, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos e alegando que "não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora".
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, e reconheceu o assédio sexual, mantendo a condenação; porém, entendeu exagerada o dano moral no valor de R$ 51.000,00 e reformou a sentença, neste aspecto, reduzindo o montante indenizatório para R$ 10 mil, "à luz da razoabilidade e proporcionalidade".
( Processo 0210500-34.2007.5.15.0106 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 18.07.2011
FGTS para Empregados Domésticos:
Um dos direitos conquistados pelo trabalhador doméstico é o depósito do FGTS em sua conta vinculada, caso o empregador doméstico manifeste a sua concordância em pagar a parcela. Esse tema foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT-MG.
No caso do processo julgado pela Turma, a empregada doméstica trabalhou como cuidadora de idosos, tendo cuidado da mãe de seu ex-empregador. A trabalhadora recorreu ao TRT para protestar contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao FGTS.
A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a inclusão do trabalhador doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço passou a ser uma opção do empregador desde a entrada em vigor do Decreto 3.361/2000. Nesse sentido, não se pode exigir a parcela se não houver uma concordância expressa do empregador em incluir o empregado doméstico na conta do FGTS.
Examinando a prova documental, a julgadora verificou a existência de uma carta, de autoria do reclamado, dirigida à reclamante, na qual ele expressou a sua concordância em pagar o FGTS de todo o período trabalhado, juntamente com as demais verbas rescisórias que entendia serem devidas à trabalhadora, tendo, inclusive, calculado o respectivo valor numa planilha, elaborada pelo contador de sua confiança.
Em sua defesa, o ex-empregador negou que tivesse optado por efetuar os recolhimentos relativos ao FGTS e contestou os valores descritos nos documentos juntados ao processo alegando que fez a proposta apenas para evitar que a ex-empregada o acionasse na JT.
"No entanto, ao se comprometer a pagar à reclamante o FGTS, a proposta do reclamado se equivaleu à opção prevista no art. 2º do Decreto n. 3.361/2000, que passa a ser irretratável", concluiu a relatora ao decidir que a reclamante tem direito de receber o FGTS de todo o período trabalhado e, em consequência, do adicional de 40%, considerando que o encerramento do contrato não se deu por sua iniciativa, mas por força maior, ou seja, devido ao falecimento da mãe do reclamado, de quem a trabalhadora cuidava.
( RO 0001011-23.2010.5.03.0061 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.07.2011
No caso do processo julgado pela Turma, a empregada doméstica trabalhou como cuidadora de idosos, tendo cuidado da mãe de seu ex-empregador. A trabalhadora recorreu ao TRT para protestar contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao FGTS.
A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a inclusão do trabalhador doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço passou a ser uma opção do empregador desde a entrada em vigor do Decreto 3.361/2000. Nesse sentido, não se pode exigir a parcela se não houver uma concordância expressa do empregador em incluir o empregado doméstico na conta do FGTS.
Examinando a prova documental, a julgadora verificou a existência de uma carta, de autoria do reclamado, dirigida à reclamante, na qual ele expressou a sua concordância em pagar o FGTS de todo o período trabalhado, juntamente com as demais verbas rescisórias que entendia serem devidas à trabalhadora, tendo, inclusive, calculado o respectivo valor numa planilha, elaborada pelo contador de sua confiança.
Em sua defesa, o ex-empregador negou que tivesse optado por efetuar os recolhimentos relativos ao FGTS e contestou os valores descritos nos documentos juntados ao processo alegando que fez a proposta apenas para evitar que a ex-empregada o acionasse na JT.
"No entanto, ao se comprometer a pagar à reclamante o FGTS, a proposta do reclamado se equivaleu à opção prevista no art. 2º do Decreto n. 3.361/2000, que passa a ser irretratável", concluiu a relatora ao decidir que a reclamante tem direito de receber o FGTS de todo o período trabalhado e, em consequência, do adicional de 40%, considerando que o encerramento do contrato não se deu por sua iniciativa, mas por força maior, ou seja, devido ao falecimento da mãe do reclamado, de quem a trabalhadora cuidava.
( RO 0001011-23.2010.5.03.0061 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.07.2011
segunda-feira, 18 de julho de 2011
SEGURO DPVAT. Você sabe o que é?
O Seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e o reembolso de despesas médicas. As indenizações do seguro DPVAT são pagas, às vítimas ou a seus dependentes, independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja vítimas, transportadas ou não.
Caso você conheça alguém que haja sofrido acidente provocado por veículo, informe-o, ou aos dependentes deste, de que ele tem direito a receber uma indenização pelo infortúnio.
Maiores detalhes, fale conosco.
Caso você conheça alguém que haja sofrido acidente provocado por veículo, informe-o, ou aos dependentes deste, de que ele tem direito a receber uma indenização pelo infortúnio.
Maiores detalhes, fale conosco.
quarta-feira, 13 de julho de 2011
PRAZO PARA QUESTIONAR REGRA DE CONCURSO
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de decadência para o ajuizamento de mandado de segurança contra ato que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. Com esse entendimento, os ministros negaram recurso do Estado do Paraná, em mandado de segurança apresentado por candidato excluído de um concurso para escrivão da Polícia Civil. O Estado recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Os desembargadores entenderam que a apresentação de diploma deveria ocorrer apenas na posse do candidato aprovado e, portanto, o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança começaria a contar a partir de sua eliminação. O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, manteve o entendimento aplicado pelo TJ-PR e pelo juízo de primeira instância. "Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido (candidato) pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado", explicou. "Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada."
terça-feira, 12 de julho de 2011
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
A presidenta Dilma Rousseff sancionou nessa segunda-feira 11/07 a lei que cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, iniciativa que protege o patrimônio pessoal do empresário individual.
A nova lei permite que a empresa seja constituída por uma única pessoa, sem necessidade de sócio. Ele deve ser titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não pode ser menor do que 100 vezes o valor do salário mínimo vigente. A legislação diz que o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas do negócio, ficando de fora os bens dos sócios.
A lei sancionada também possibilita que quem já possua um negócio em sociedade possa se tornar empresa individual, ao permitir a concentração das quotas de outra modalidade societária numa única pessoa. O empresário só pode ter um único empreendimento nesta categoria.
Resumindo, quem quiser abrir uma empresa não precisará mais procurar um sócio.
A nova lei permite que a empresa seja constituída por uma única pessoa, sem necessidade de sócio. Ele deve ser titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não pode ser menor do que 100 vezes o valor do salário mínimo vigente. A legislação diz que o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas do negócio, ficando de fora os bens dos sócios.
A lei sancionada também possibilita que quem já possua um negócio em sociedade possa se tornar empresa individual, ao permitir a concentração das quotas de outra modalidade societária numa única pessoa. O empresário só pode ter um único empreendimento nesta categoria.
Resumindo, quem quiser abrir uma empresa não precisará mais procurar um sócio.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
VAI COMPRAR UM IMÓVEL???
ATENÇÃO. Se você está pensando em comprar um imóvel, fique atento: Não assine nenhum documento ou entregue qualquer valor de sinal ou princípio de pagamento sem antes analisar as certidões dos vendedores e do imóvel.
Você tem razão: "SÃO VÁRIAS CERTIDÕES, GASTA DINHEIRO E É TRABALHOSO."
Contudo, os transtornos, a dor de cabeça, os constrangimentos, o trabalho e o custo, para aqueles que, por imprudência, negligência, ou desconhecimento mesmo, pulam a etapa das certidões é muito maior.
Alguns exemplos: o sinal não é recuperado (geralmente nem na justiça); surgem novos gastos com a contratação de profissionais (advogados, corretores, etc) para tentar resolver um problema que poderia ter sido evitado; em alguns casos, não se consegue nem a posse do imóvel.
Portanto, pense nas certidões como um investimento, não como um gasto.
Você tem razão: "SÃO VÁRIAS CERTIDÕES, GASTA DINHEIRO E É TRABALHOSO."
Contudo, os transtornos, a dor de cabeça, os constrangimentos, o trabalho e o custo, para aqueles que, por imprudência, negligência, ou desconhecimento mesmo, pulam a etapa das certidões é muito maior.
Alguns exemplos: o sinal não é recuperado (geralmente nem na justiça); surgem novos gastos com a contratação de profissionais (advogados, corretores, etc) para tentar resolver um problema que poderia ter sido evitado; em alguns casos, não se consegue nem a posse do imóvel.
Portanto, pense nas certidões como um investimento, não como um gasto.
DIREITO DO TRABALHO: Carteira de Trabalho: Anotações: Dano Moral
Atenção empreendedores, empregadores e trabalhadores a carteira de trabalho, também conhecida como CTPS, É OBRIGATÓRIA. O artigo 29 da CLT afirma que a CTPS deve ser anotada e devolvida em 48 horas, sob pena de multa. O artigo 49 da Consolidação considera crime, entre outras condutas, fazer anotações falsas ou omissas na CLT. Ademais, as normas trabalhistas proíbem anotações desabonadoras na carteira do trabalhador. Sobre este assunto, não é permitido sequer anotar o motivo da demissão do empregado.
Há que ser ressaltado ainda, que, para aqueles trabalhadores sem carteira assinada, são garantidos os mesmos direitos daqueles com registro na CTPS.
Portanto, fiquem atentos pois o descumprimento das normas trabalhistas gera transtornos tanto para o empregador quanto para o trabalhador.
Há que ser ressaltado ainda, que, para aqueles trabalhadores sem carteira assinada, são garantidos os mesmos direitos daqueles com registro na CTPS.
Portanto, fiquem atentos pois o descumprimento das normas trabalhistas gera transtornos tanto para o empregador quanto para o trabalhador.
DIREITO DO CONCURSEIRO
EXAME PSICOTÉCNICO. É obrigatório ou não?
Muitos concurseiros já se fizeram, ou fizeram para alguém, esta pergunta. Nem todos, porém, obtiveram uma resposta. Sem adentrar ao mérito sobre a utilidade ou não do exame em questão, a verdade é que o exame psicotécnico é obrigatório desde que haja sido previsto na lei que criou o cargo para o qual está sendo realizado o certame.
Portanto, para que o referido exame seja válido não basta que o mesmo esteja previsto apenas no edital do concurso.
Muitos concurseiros já se fizeram, ou fizeram para alguém, esta pergunta. Nem todos, porém, obtiveram uma resposta. Sem adentrar ao mérito sobre a utilidade ou não do exame em questão, a verdade é que o exame psicotécnico é obrigatório desde que haja sido previsto na lei que criou o cargo para o qual está sendo realizado o certame.
Portanto, para que o referido exame seja válido não basta que o mesmo esteja previsto apenas no edital do concurso.
DIREITO DO CONSUMIDOR: atraso na entrega de produtos
Atraso na entrega de produto gera transtorno para consumidor e fornecedor. Em 28/05/2011, um casal adquiriu, em uma loja de grande rede de revenda de camas e colchões, uma CAMA BOX BAÚ E UM COLCHÃO; a data agendada para entrega foi 10/06/2011. O casal (um advogado e uma dona de casa) doou a cama de que dispunham na esperança de receber e desfrutar de um produto novo que seria entregue em breve. Até a data de hoje, quase um mês após a data da entrega, o casal continua dormindo no chão.
No dia 05/07/2011, ingressamos com ação reparatória no Juizado Especial Cível de Copacabana, com pedido liminar; no dia seguinte a juíza determinou a entrega da cama e dos demais bens, conforme transcrito a seguir: "As alegações autorais são verossímeis, principalmente em face dos documentos acostados aos autos nos quais verifica o Juízo que a autora adquiriu uma cama Box, um colchão, recebendo como brindes 02 travesseiros, um saco de dormir e um protetor de colchão junto ao réu e que os bens ainda não foram entregues; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroceder o tempo em que a parte autora se vê privada do que tem direito, tratando-se de bem de relevante importância para o funcionamento de qualquer residência; por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; presentes, assim, os requisitos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA..."
No dia 05/07/2011, ingressamos com ação reparatória no Juizado Especial Cível de Copacabana, com pedido liminar; no dia seguinte a juíza determinou a entrega da cama e dos demais bens, conforme transcrito a seguir: "As alegações autorais são verossímeis, principalmente em face dos documentos acostados aos autos nos quais verifica o Juízo que a autora adquiriu uma cama Box, um colchão, recebendo como brindes 02 travesseiros, um saco de dormir e um protetor de colchão junto ao réu e que os bens ainda não foram entregues; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroceder o tempo em que a parte autora se vê privada do que tem direito, tratando-se de bem de relevante importância para o funcionamento de qualquer residência; por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; presentes, assim, os requisitos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA..."
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